- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
TST – Recurso de Revista 0100992-50.2022.5.01.0064, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 12/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que a empregada, atualmente desempregada, recebeu como último salário (R$5.996,08), valor superior ao percentual de 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social e entendeu que a “declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça”, condicionando o deferimento do benefício à comprovação, pela reclamante, da “insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. 2. No entanto, tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, cuja presunção de veracidade se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100992-50.2022.5.01.0064. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 12/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.