- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
TST – Recurso de Revista 1000502-79.2021.5.02.0720, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 12/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO AO TEMPO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que “restam inaplicáveis as novas regras advindas da referida Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados antes de 11/11/2017, em observância à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5°, XXXVI, da CF) e do ato jurídico perfeito (art. 6°, § 1°, da LINDB), bem como em respeito ao princípio da vedação do retrocesso social, nos moldes do artigo 7° da Carta Magna.” 2. No entanto, firmou-se nesta Primeira Turma o entendimento de que as disposições contidas na Lei 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor. Assim, a partir de 11/11/2017, a condenação em horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada deve ser limitada aos minutos suprimidos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000502-79.2021.5.02.0720. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 12/09/2024.)
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