- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0011679-80.2019.5.15.0133, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho limitou a condenação relativa ao intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, ao pagamento apenas do tempo suprimido, com acréscimo de 50%, a título de indenização, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 2. O acórdão regional está de acordo com o entendimento firmado no âmbito desta Turma, no sentido de que as disposições contidas na Lei 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011679-80.2019.5.15.0133. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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