JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 1001101-30.2023.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
12/09/2024

TST – Agravo Regimental 1001101-30.2023.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 08/04/2024, p. 12/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (1) AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL QUE COMPROVASSE A TEMPESTIVIDADE DA MEDIDA CORREICIONAL. (2) AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À DECISÃO CORRIGENDA. Trata-se de agravo regimental interposto à decisão que indeferiu a petição inicial da Correição Parcial, com alicerce nos artigos 15, II, e 20, I, do RICGJT. Ocorre que a Corrigente não havia instruído a inicial com documento apto a demonstrar a tempestividade da medida. Além disso, a Correição Parcial não se viabilizou com fundamento no art. 13, caput, RICGJT, na medida em que contra a decisão corrigenda cabia recurso próprio, qual seja o recurso de revista, o qual não foi interposto pela Requerente. Por sua vez, quanto ao cabimento da Correicional com suporte no parágrafo único do dispositivo susomencionado, melhor sorte não socorria a Requerente, uma vez que, existindo recurso cabível, somente com a sua interposição poderia a Corregedoria-Geral atuar, determinando eventual efeito suspensivo a esse apelo, enquanto pendente o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, a resultar no indeferimento da Correição Parcial. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo Regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001101-30.2023.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/04/2024. Juntado aos autos em 12/09/2024.)
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