JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 1000529-74.2023.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/11/2023
Data de publicação
12/09/2024

TST – Agravo Regimental 1000529-74.2023.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/11/2023, p. 12/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA CORREICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Correição Parcial, diante de sua manifesta intempestividade. 2. Na ocasião, consignou-se que a decisão singular pela qual fora indeferido o pedido da parte de suspensão do feito por sessenta dias foi proferida em 21/6/2023, e a Correição em liça somente foi apresentada em 10/7/2023. Ressaltou-se, além disso, que a parte peticionou requerendo a reconsideração da decisão corrigenda e que não havia como considerar a data de 7/7/2023, data do respectivo indeferimento, como marco temporal para o ajuizamento da Correição parcial, uma vez que o prazo para a apresentação da correição parcial é administrativo, e não processual, não comportando suspensão ou interrupção. Dessa forma, tendo em vista que o ora Agravante teve ciência do indeferimento de seu pedido em 21/6/2023, conclui-se que a Correição Parcial apresentada, em 10/7/2023, era manifestamente intempestiva, à luz do entendimento deste Órgão Especial. 3. No contexto delineado, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000529-74.2023.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2023. Juntado aos autos em 12/09/2024.)
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