- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000329-17.2023.5.08.0209, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I E III, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O autor não discriminou os trechos específicos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, apenas se limitou a sublinhar e colorir o inteiro teor dos fundamentos decisórios. Ora sabe-se que quem destaca tudo não discrimina nada, razão pela qual o expediente adotado pelo recorrente não supera a exigência da legislação processual. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a reprodução ou o destaque do inteiro teor da decisão regional somente atenderá as exigências inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo revisional não supera os obstáculos de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000329-17.2023.5.08.0209. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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