- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001942-19.2015.5.17.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 1. A parte não indicou em seu recurso de revista o trecho do acórdão regional relativo ao julgamento dos embargos declaratórios, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ressalta-se que a transcrição integral do referido acórdão, no início do apelo e de forma dissociada das razões da preliminar de nulidade, não atende ao requisito legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE PASSIVA DO OGMO. SÚMULA 333/TST. 2. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pelos autores na petição inicial. 3. Nesses termos, a indicação de que o OGMO deveria ser responsabilizado pelo pagamento dos direitos postulados demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Ademais, o art. 33, § 2º, da Lei 12.815/2013 dispõe que " o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso ". 5. Logo, a solidariedade imposta pela lei confere a prerrogativa ao trabalhador avulso de reclamar em juízo o recebimento de seus direitos em face do tomador dos serviços, do OGMO ou de ambos. Aliás, é justamente isso que consta do art. 275, caput e parágrafo único, do atual Código Civil. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO OGMO. TEMA ADMITIDO PELO TRT. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 6. A partir da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1046 da tabela de repercussão geral, é possível concluir que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo do trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 7. Desde a conclusão do julgamento do STF em que se firmou a tese acima, este Tribunal Superior tem buscado determinar quais são “ os direitos absolutamente indisponíveis ” das partes integrantes da relação de trabalho, com o intuito de identificar os limites materiais da negociação coletiva em relação a diversos temas, entre eles, o intervalo interjornada. 8. Este Relator tem entendido que a flexibilização do referido período de descanso não deve ser admitida, uma vez que isso colocaria em jogo a saúde do empregado e seu direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXI, da Constituição Federal). 9. Nesse sentido, destaca-se que o próprio o STF considerou inconstitucional a redução e/ou fracionamento do intervalo interjornada dos motoristas profissionais, ainda que por meio de norma coletiva (ADI 5322). 10. Não obstante, é necessário reconhecer que, para algumas categorias, a própria legislação admite que norma coletiva flexibilize esse intervalo “ em situações excepcionais ". A propósito, o art. 8º da Lei 9.719/1998, que se aplica à categoria dos autores (trabalhador portuário avulso): “ na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ”. 11. De fato, apesar de o direito ao reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) possuir limitações, o dispositivo constitucional também é uma ferramenta à disposição de empregados e empregadores para lidar com circunstâncias excepcionais que demandem uma solução negociada. Afinal, não há dúvidas de que as partes interessadas possuem maior condição de avaliar qual é a resposta mais adequada a contextos que fujam do esperado. 12. Assim, apesar de se considerar que, em regra, a redução do intervalo interjornada não é cabível, reconhece-se a possibilidade de que norma coletiva elenque situações excepcionais capazes de justificar a flexibilização desse direito. 13. No caso dos autos , o Tribunal de origem consignou a existência de ajuste coletivo que permite a redução extraordinária do intervalo interjornada “ nos casos quando houver risco de paralisação das operações portuárias por falta de trabalhadores presentes com intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas ”. 14. Entretanto, como o OGMO não demonstrou a ocorrência da situação de excepcionalidade prevista na norma coletiva, não há como se considerar válida a redução do período de descanso. Subsiste, assim, a condenação ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo interjornada suprimido. 15. Nesse ponto, enfatiza-se que não se declarou a invalidade da norma coletiva. Pelo contrário, em homenagem à negociação e à lei (art. 8º da Lei 9.719/1998), verificou-se que a flexibilização do intervalo interjornada dependia da comprovação de situação excepcional, o que não ocorreu. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001942-19.2015.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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