JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000092-24.2015.5.17.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000092-24.2015.5.17.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO DELIMITADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese, contudo, não se discute a validade das normas coletivas que disciplinaram sobre a redução do intervalo interjornadas do trabalhador portuário avulso, mas sim da inobservância ao disposto no art. 8º da Lei nº 9.719/98, quanto ao requisito da "excepcionalidade", pelo reclamado. 3. O Tribunal Regional registrou a premissa de que, ainda que formalmente prevista na norma coletiva, a situação excepcional de que trata o art. 8º não estava com parâmetros delimitados. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, diante da não comprovação das situações excepcionais que viabilizariam a redução do intervalo interjornadas nos termos das normas coletivas, é devido o pagamento das horas subtraídas, acrescidas do adicional respectivo, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000092-24.2015.5.17.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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