- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000356-51.2014.5.02.0057, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há como se divisar ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2° do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Tribunal a quo consignou que restou autorizada pelo título executivo judicial a dedução dos reajustes normativos previstos e concedidos na forma dos acordos coletivos da categoria a título de progressão por antiguidade , com os reajustes concedidos pela empregadora, de sorte que não há crédito para o exequente, e , não existindo principal , não há que se cogitar em acessórios efeitos reflexos. Acrescente-se que as garantias do contraditório, traduzido na ciência bilateral dos atos e termos do processo, com a possibilidade de que as partes atuem na formação da convicção do juiz, e da ampla defesa, consubstanciada na liberdade assegurada aos litigantes de alegar fatos e propor provas em defesa de seus interesses, foram respeitadas. Ao exequente foi dada a oportunidade para a interposição de todos os recursos previstos no processo trabalhista, nos quais ele tem defendido seus interesses, conforme entende de direito. Não se constata que tenha o órgão julgador cerceado o direito de defesa da parte e sequer furtado a apreciar lesão ou ameaça a direito. Ainda que assim não se entenda, o recurso de revista não alcançaria processamento, tendo em vista que o entendimento uniforme desta Corte é o de que, na execução, a única hipótese de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da atual Constituição deve resultar de erro conspícuo (notável, eminente, distinto, etc.) entre a sentença exequenda e a liquidanda, situação não demonstrada no presente feito. Nesse sentido é a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 deste Tribunal . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000356-51.2014.5.02.0057. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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