- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000687-54.2022.5.02.0471, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A agravante não se insurge contra o fundamento da decisão agravada acerca do óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, que diz respeito à exigência de se transcrever na peça recursal, “no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido”. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000687-54.2022.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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