- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010742-47.2016.5.15.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO BASE POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA ADPF 323 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão já resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, tendo como objeto da norma convencional a " INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BASE DA PARCELA RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ", matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese lá fixada, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" . II. Extrai-se do acórdão regional que, para facilitar o pagamento do salário-hora, as partes fixaram, pela negociação de 2000, a incorporação do DSR no valor do salário-hora, no percentual de 16,66%. É de conhecimento notório que nunca houve a desincorporação do referido percentual ao salário dos empregados horistas da Reclamada, tal procedimento foi mantido pela empresa e o ACT de 2016 referendou tal circunstância, qual seja, de que a empresa sempre manteve incorporado o DSR no salário-hora. Neste aspecto, não se trata de efeito retroativo, mas de norma negocial declaratória de condição pretérita . III. Aliás, nessa hipótese, envolvendo a ora Agravante, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a majoração do salário-hora, decorrente da inclusão do valor da remuneração do descanso semanal, desonera a empresa de pagar destacadamente os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado, porque a base de cálculo daquelas parcelas já se encontra majorada. Em idêntico sentido vem-se posicionando a SbDI-1, ao entender ser possível, por meio de negociação coletiva, autorizar a Reclamada a efetuar o pagamento do DSR incorporado ao valor da hora de trabalho. Julgados. IV. Noto que sequer houve limitação ou afastamento de direito trabalhista, mas tão-somente definição de metodologia de cálculo, para simplificação da folha de pagamento, pela incorporação do DSR no valor do salário-hora. V. Tampouco identifico aderência da tese, também vinculante e de eficácia "erga omnes" fixada na ADPF 323, uma vez que o STF julgou "... procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho , na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas ...". Isso porque não se trata, no caso, de ultratividade, pois a forma de cômputo do DSR no salário-hora foi realizada na vigência da norma coletiva e a metodologia de cálculo continuou a ser praticada pela empresa após sua vigência, mantendo no valor do salário-hora majorado pela integração do DSR, de modo que se deve conferir validade à negociação coletiva que estipulou a integração do DSR no valor do salário-hora, por aderência direta com o Tema 1046, cuja matriz constitucional é o art. 7º, XXVI, sendo indevido, portanto, o pagamento do DSR, bem como de seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial . VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010742-47.2016.5.15.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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