- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010224-58.2016.5.15.0045, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA . I. "No que se refere ao tema"HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS E TEMPO DE PERCURSO INTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal , no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. II. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese comefeito vinculanteeeficácia erga omnesfirmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. I II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 2. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO BASE POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA ADPF 323 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Trata-se de questão já resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, tendo como objeto da norma convencional a " INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BASE DA PARCELA RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ", matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese lá fixada, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" . II. Extrai-se do acórdão regional que, para facilitar o pagamento do salário-hora, as partes fixaram, pela negociação de 2000, a incorporação do DSR no valor do salário-hora, no percentual de 16,66%. É de conhecimento notório que tal procedimento foi mantido pela empresa e o ACT de 2016 referendou tal circunstância, qual seja, de que a empresa sempre manteve incorporado o DSR no salário-hora. Neste aspecto, não se trata de efeito retroativo, mas de norma negocial declaratória de condição pretérita . III. Aliás, nessa hipótese, envolvendo a ora Agravante, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a majoração do salário-hora, decorrente da inclusão do valor da remuneração do descanso semanal, desonera a empresa de pagar destacadamente os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado, porque a base de cálculo daquelas parcelas já se encontra majorada. Em idêntico sentido vem-se posicionando a SbDI-1, ao entender ser possível, por meio de negociação coletiva, autorizar a Reclamada a efetuar o pagamento do DSR incorporado ao valor da hora de trabalho. Julgados. IV. Noto que sequer houve limitação ou afastamento de direito trabalhista, mas tão-somente definição de metodologia de cálculo, para simplificação da folha de pagamento, pela incorporação do DSR no valor do salário-hora. V. Tampouco identifico aderência da tese, também vinculante e de eficácia "erga omnes" fixada na ADPF 323, uma vez que o STF julgou "... procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho , na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas ...". Isso porque não se trata, no caso, de ultratividade, pois a forma de cômputo do DSR no salário-hora foi realizada na vigência da norma coletiva e a metodologia de cálculo continuou a ser praticada pela empresa após sua vigência, mantendo no valor do salário-hora majorado pela integração do DSR, de modo que se deve conferir validade à negociação coletiva que estipulou a integração do DSR no valor do salário-hora, por aderência direta com o Tema 1046, cuja matriz constitucional é o art. 7º, XXVI, sendo indevido, portanto, o pagamento do DSR, bem como de seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial . VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010224-58.2016.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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