- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 1000030-70.2021.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que, “ Constando do laudo que as tarefas realizadas em condições de risco acentuado são intrínsecas à função do reclamante, desenvolvidas habitual e intermitentemente com outras tarefas, como as de gerir e organizar a equipe de bombeiros, faz-se devido o adicional de periculosidade. Portanto, da análise efetuada pelo i. perito, não resta duvidas de que a exposição ao risco era habitual. ” 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que o autor não estava exposto a condições periculosas, a parte agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que " Não há se falar em pagamento proporcional aos dias trabalhados, pois o empregado que tem direito ao adicional de periculosidade está permanentemente exposto ao risco, ou de forma intermitente, não necessariamente diária ". 2. Esta Corte entende que a exposição habitual, mesmo que não permanente, não caracteriza o tempo extremamente reduzido de que trata a exceção inserta na Súmula n. 364 do TST, em sua parte final. Nessas condições, é devido o adicional de periculosidade por labor em condições de risco. 3. Assim, verifica-se que o Tribunal Regional, ao não limitar a condenação ao pagamento do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior (Súmula n. 364, II, do TST), de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. No caso dos autos, todavia, os arestos colacionados não abordam a mesma questão retratada no acórdão regional, uma vez que o percentual e o valor dos honorários aplicados foram proporcionais às peculiaridades do caso concreto. Agravo que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório e reproduzindo o teor da sentença do juízo de origem, consignou que, “ Diante do panorama traçado, concluo que os parcos cartões de ponto carreados ao processo retratam efetivamente a jornada laborada pelo demandante, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Nos períodos em que não houve a apresentação dos cartões de ponto, sob o albergue da Súmula nº 338 do C. TST, não havendo provas que infirmem a narrativa inaugural, fixo que o demandante, a partir de 1º.10.2015, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, em escala 12x36 até 30.8.2017, e escala 5x2 a partir de 31.8.2017 até a data de desligamento ”. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que “ gozava o reclamante do regular intervalo de 1 hora para refeição e descanso, sendo desprovidas de fundamento as asserções deduzidas em sentido contrário” , a parte agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000030-70.2021.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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