- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100991-92.2018.5.01.0068, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se o autor laborava em condições de risco ensejadoras do direito ao adicional de periculosidade. 3. A Corte Regional, valorando fatos e provas, mormente o laudo pericial confeccionado pelo perito expert auxiliar do Juízo, firmou convicção de que restou comprovado que o autor laborava condições de risco, de forma habitual e intermitente, fazendo jus ao adicional de periculosidade. 4. Diante das razões de decidir do Tribunal Regional, as assertivas da agravante, mormente que o autor “não esteve exposto aos agentes perigosos de forma permanente, tampouco habitual”, esbarram no óbice da Súmula n. 126 do TST, verbete que veda o reexame da matéria fático-probatória nesta instância recursal extraordinária. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. PREMISSA EXPRESSAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito ao regular gozo do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. 2. O Tribunal Regional de origem registrou que “há a informação nos próprios cartões de ponto que havia a concessão de apenas 40 minutos de intervalo intrajornada” e que “Não consta nas normas coletivas juntadas aos autos a previsão de redução do intervalo intrajornada, sendo, portanto, inválida a sua redução”. Ao fim, destacando que “o contrato de emprego mantido entre as partes encerrou-se antes da vigência da Lei 13.467/17, não lhe sendo aplicável suas disposições”, esgrimiu tese no sentido de que “Conforme já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. 3. Logo, para se aferir a verossimilhança da alegação recursal de que a redução do intervalo intrajornada está amparada em norma coletiva, em ordem a possibilitar o reconhecimento de afronta ao entendimento sedimentado pelo Tema 1.046 do STF, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. DESCONTOS SALARIAIS E NO TRCT. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que “No caso em apreço, verifica-se o desconto no TRCT adunado ao ID. b62230a - Pág. 1, do valor correspondente a R$ 1.750,00, sob a rubrica "115.8 Outros Desc (Rest. Part. Resultad)” e que a “ reclamada aduz que se refere a parte do valor pago a título de PLR, que foi pago antecipadamente ”. Após valorar as provas, a Corte de origem concluiu que “considerando a projeção do aviso prévio indenizado e o valor total que a reclamada aduz ter pago a título de antecipação de PLR, o valor não corresponderia ao pagamento de PLR proporcional”, razão pela qual decidiu manter “os termos da condenação, que determinou a devolução de tais descontos”. Registrou, ainda, que “ Da mesma forma, os valores que alega ter adiantado e descontado posteriormente, não se correspondem ”. 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame do arcabouço fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100991-92.2018.5.01.0068. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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