JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012082-72.2015.5.15.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012082-72.2015.5.15.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Corte de origem consignou que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, razão pela qual concluiu que a ora recorrente responde pela eventual inadimplência dos valores devidos de forma subsidiária em relação à empregadora direta, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331, a qual se posiciona no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012082-72.2015.5.15.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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