JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000127-59.2017.5.08.0109

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0000127-59.2017.5.08.0109, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Por se vislumbrar a ocorrência de possível omissão relevante ao julgamento do mérito da causa, dá-se provimento ao agravo para afastar o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE QUE É SUSCITADA PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou acerca do fato de que o autor “ não provou as condições previstas na Norma Coletiva para ter direito ao adicional de estiva ”. Pontuou que a Corte de origem foi omissa acerca da premissa de o autor não trabalhou no porto, mas embarcado e que não realizava atividades de estiva. 2. Há relevância no prequestionamento fático, pois o acórdão regional, ao manter a sentença que deferiu ao autor o adicional de estiva, limitou-se a asseverar que referido adicional era previsto em norma coletiva, não se manifestando acerca dos pontos levantados pela ré no sentido de que o autor não preencheu os requisitos da referida norma coletiva, notadamente: (a) trabalho no porto; (b) atividade de estiva e (c) existência ou não de entidade estivadora atuando no porto. 3. É verdade que no Tema 339 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contudo, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000127-59.2017.5.08.0109. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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