JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000808-30.2019.5.12.0050

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0000808-30.2019.5.12.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No exame do T ema 339 da tabela de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica no sentido de que: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" . 2. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 3. Não é o que se verifica no caso, porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manifestou-se expressamente no sentido de que “ não obstante a SCPar, autarquia que administra o Porto de São Francisco do Sul, possua em seu quadro alguns servidores e empregados públicos que percebem o adicional de risco , as atividades por eles desenvolvidas não se enquadram nas atividades de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância das embarcações, desservindo de parâmetro para a isonomia pretendida ”. 4. Em tal contexto, a Corte “a quo” fixou de forma expressa todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, adotando teses fundamentadas e coerentes acerca dos motivos pelos quais entendeu não ser devido o reconhecimento da isonomia necessária ao deferimento do adicional de risco ao autor, não havendo cogitar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses da parte ora agravante. Agravo a que se nega provimento, no particular . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO OU A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124 pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema 222, definiu-se o direito ao adicional de risco para os trabalhadores avulsos sempre que, em idênticas condições, o recebam os trabalhadores com vínculo de emprego. 2. Não obstante, no caso, verifica-se que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção do indeferimento do pedido de pagamento do adicional de risco ao fundamento de que as funções desempenhadas pelo autor não guardam identidade com aquelas desempenhadas pelos trabalhadores com vínculo empregatício. Nesse sentido, apontou que, não obstante alguns empregados da administração do porto de São Francisco do Sul percebessem o adicional de risco, “ as atividades por eles desenvolvidas não se enquadram nas atividades de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância das embarcações, desservindo de parâmetro para a isonomia pretendida ”. Salientou, ainda, ser “ indispensável que o referido trabalhador com vínculo permanente exerça as mesmas funções (ou, no mínimo, análogas) a dos trabalhadores avulsos, sob pena de desvirtuamento da própria razão fundante da tese fixada pelo STF ”. 3. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que o autor se ativava nas mesmas funções que os empregados que recebiam o adicional de risco, demandaria indispensável reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000808-30.2019.5.12.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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