- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011943-02.2019.5.15.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , a Corte a quo , assim como o juízo sentenciante, concluiu ser desnecessária a realização da prova testemunhal por considerar que o conjunto fático-probatório dos autos, principalmente a prova documental apresentada, já era suficiente para resolução do conflito. Ante tais premissas, conforme registrado na decisão agravada, oindeferimentoda prova testemunhal não implicou, no caso concreto, ocerceamentodedefesaalegado. Em rigor, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausentes os requisitos de transcendência da causa, percebe-se inviável o processamento do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Constatado parcial equívoco na decisão monocrática ora agravada, porquanto não se trata de caso a considerar prejudicado o exame da transcendência, mas sim de necessidade de análise expressa de todos os critérios estabelecidos no art. 896-A da CLT. Ante a mudança na fundamentação adotada na decisão monocrática recorrida, não há incidência da multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011943-02.2019.5.15.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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