- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000296-50.2010.5.03.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso dos autos, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer as razões pelas quais o laudo pericial contábil está em consonância com o comando do título executivo nos temas arguidos pelo exequente, inclusive com expressa referência à correção da apuração da jornada noturna. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Alegação recursal de ofensa à coisa julgada. O recorrente aduz, em suma, que " não se pode assumir como adequada a decisão de 1º grau em fase de execução que homologa os cálculos de liquidação em expressa violação à coisa julgada, ao fixar o pagamento em base de cálculo menor, portanto, atentando contra a coisa julgada, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, suplantando a hierarquia judiciária e indo além da sua competência, ferindo, inclusive, o devido processo legal art. 5º, LIV, da Constituição Federal . O Regional consignou que " a decisão transitou em julgado (ID. 99d2b3b). O d. Juízo ' a quo' intimou o d. perito para proceder as devidas retificações (ID. 9668520) e o expert apresentou as retificações ao ID. - 9ae11ae. O exequente apresentou insurgência ao laudo apresentado, aduzindo está em desacordo com a decisão exequenda, posto que não realizou o recálculo das horas extras determinadas no acórdão (ID. c92a885) ". Transcreveu trechos do laudo pericial, inclusive com detalhamento da forma de cálculo e concluiu que o " i. expert, nos esclarecimentos apresentados (ID. 0fde7e3) afirmou a apuração das verbas questionadas, com estrita observância do comando exequendo ." A causa não detém transcendência. Vale ressaltar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência que esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, como ocorre in casu , para concluir-se procedente a respectiva arguição. É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), sendo certo que a violação reflexa não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Ante a mudança na fundamentação adotada na monocrática, na qual equivocadamente registrou-se prejudicado o exame dos critérios de transcendência, quando em verdade o caso é de análise expressa dos critérios de transcendência da causa, não se configurando qualquer um deles, como destacado, não há incidência da multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000296-50.2010.5.03.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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