JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001213-38.2012.5.09.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001213-38.2012.5.09.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL . É indubitável que o recurso apto a impugnar decisão monocrática proferida por Relator no exame do recurso de revista seria o agravo interno, previsto no art. 1.021, caput , do CPC, ou o agravo regimental, previsto no art. 265 do novo RITST. Logo, considerando as referidas normas legal e regimental, a impugnação da decisão monocrática mediante agravo de instrumento configura erro inescusável, já que não há qualquer dúvida sobre os recursos cabíveis. Consequentemente, não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois configurado o erro grosseiro. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001213-38.2012.5.09.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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