JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021034-31.2016.5.04.0811

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021034-31.2016.5.04.0811, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO "IDADE". COMPROVAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, a qual tem considerado discriminatório o uso do critério do tempo de serviço (ou contribuição) e a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social para dispensa de empregados, pois é fator necessariamente vinculado à idade do empregado, que somente pode exercer o benefício após determinada idade e tempo de contribuição. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, a decisão regional incide em contrariedade à Súmula 28 do TST. Portanto, o debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 28 do TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte Regional manteve a sentença que julgou procedente o pleito de indenização por dispensa discriminatória, adotando como termo ad quem para o cálculo da indenização o trânsito em julgado da decisão. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser devida a indenização prevista no art. 4.º, II, da Lei 9.029/95 pelo período de afastamento, compreendido entre a data da rescisão contratual e a data de publicação da primeira decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, consoante dispõe a Súmula 28 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021034-31.2016.5.04.0811. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REFERENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Ante os fundamentos apresentados no agravo, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO "IDADE". COMPROVAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. A decisão regional est…

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