JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010192-24.2017.5.15.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo 0010192-24.2017.5.15.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. ETARISMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em definir se a dispensa do reclamante foi discriminatória. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao fundamento de que " a aposentadoria espontânea não enseja, automaticamente, a extinção do contrato de emprego e, por conseguinte, não serve de motivo para extinguir o pacto laboral ou mesmo como base para se indeferir a estabilidade ". Nesse sentir, a Corte local concluiu como " correta a decisão de Origem que considerou discriminatória a dispensa do autor, condenando a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ". Examinando o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, por sua vez, o Tribunal a quo delimitou, de forma expressa, que a dispensa discriminatória restou evidenciada "em razão da idade da reclamante" . A Lei nº 9.029/1995, ao tratar do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório em razão de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, dispõe em seu art. 1º: " É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal ". De fato, a moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que o rompimento da relação de emprego não ocorreu apenas pela aposentadoria espontânea do reclamante, mas em decorrência de preconceito pela condição de idoso do trabalhador, atraindo a proteção da referida Lei nº 9.029/1995. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a dispensa ocorreu em razão da idade do autor (etarismo), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de acolher a tese recursal de que a ruptura contratual se deu pela impossibilidade da recorrente em manter o trabalhador em seus quadros, e, nesse passo, entender pelo regular direito potestativo do empregador de por fim a relação de emprego e julgar indevido o pagamento das indenizações deferidas pelas instâncias ordinárias. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REMUNERAÇÃO EM DOBRO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REMUNERAÇÃO EM DOBRO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 28 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REMUNERAÇÃO EM DOBRO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Juízo da Vara de Trabalho de origem, ao reconhecer o caráter discriminatório da dispensa, fixou como termo final da indenização a data de ajuizamento da ação trabalhista. O Tribunal Regional, por sua vez, ao prover o recurso ordinário adesivo da parte autora, fixou como marco final da indenização "a data da presente sentença" . Infere-se que a decisão regional está em desconformidade com o entendimento deste Tribunal. De fato, esta Corte tem jurisprudência consolidada na Súmula nº 28, no sentido de que, na hipótese de dispensa discriminatória, "no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão " . Precedentes. Assim sendo, incorreu a decisão regional em contrariedade ao Verbete nº 28 do TST, razão pela qual se impõe o provimento do recurso de revista para determinar que o termo final da indenização por dispensa discriminatória seja a data da primeira decisão que a fixou (sentença proferida pela Vara do Trabalho de origem). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010192-24.2017.5.15.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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