JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010853-16.2017.5.15.0039

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso de Revista 0010853-16.2017.5.15.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMOR POR SURGIMENTO DE DOENÇAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da contagem da prescrição da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de exposição a asbesto ou amianto (contrato de trabalho cessado em 2001 e ação proposta em 2017), quando a lesão é consubstanciada pelo temor de desenvolvimento de doenças até então inexistentes, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMOR POR SURGIMENTO DE DOENÇAS. CONTRATO DE TRABALHO CESSADO EM 2001 E AÇÃO PROPOSTA EM 2017 . É consolidado na jurisprudência da SDI-I do TST o entendimento de que as pretensões indenizatórias por danos morais, decorrentes do temor psicológico pelo surgimento de doenças associadas ao amianto, sem que tais doenças tenham surgido, têm seu prazo de prescrição bienal contado a partir da cessação contratual. Afinal, a partir desse momento, deixa de existir a efetiva exposição do trabalhador ao risco à sua saúde. Como o caso concreto também é caracterizado por ausência de diagnóstico de doença, inclusive em virtude da desnecessidade de produção de prova pericial, é coerente a adoção do referido entendimento, sendo este, inclusive, o entendimento firmado pelo Regional. Logo, é prescrita a pretensão do reclamante, em razão de a ação ter sido ajuizada após o biênio imediatamente subsequente à cessação contratual (art. 7°, XXIX, Constituição Federal). A predominância do referido entendimento nesta Corte evidencia também a ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010853-16.2017.5.15.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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