- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso de Revista 0012069-61.2017.5.15.0152, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMOR POR SURGIMENTO DE DOENÇAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da contagem da prescrição da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de exposição a asbesto ou amianto (contrato de trabalho cessado em 1996 e ação proposta em 2017), quando a lesão é consubstanciada pelo temor de desenvolvimento de doenças até então inexistentes, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMOR POR SURGIMENTO DE DOENÇAS. CONTRATO DE TRABALHO CESSADO EM 1996 E AÇÃO PROPOSTA EM 2017. É consolidado na jurisprudência da SDI-I do TST o entendimento de que as pretensões indenizatórias por danos morais, decorrentes do temor psicológico pelo surgimento de doenças associadas ao amianto, sem que tais doenças tenham surgido, têm seu prazo de prescrição bienal contado a partir da cessação contratual. Afinal, a partir desse momento, deixa de existir a efetiva exposição do trabalhador ao risco à sua saúde. Como o caso concreto também é caracterizado por ausência de diagnóstico de doença, pois consta no acórdão regional que "em que pese a alegada angústia e sofrimento do reclamante acerca dos malefícios do agente nocivo amianto, não foram trazidos indícios mínimos de que o autor, até este momento, foi ou está acometido de uma ou mais doenças relacionadas por eventual exposição ao referido agente ao longo do pacto laboral", é coerente a adoção do referido entendimento. Logo, é prescrita a pretensão do reclamante, em razão de a ação ter sido ajuizada após o biênio imediatamente subsequente à cessação contratual (art. 7°, XXIX, Constituição Federal). A predominância do referido entendimento nesta Corte evidencia também a ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012069-61.2017.5.15.0152. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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