JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0012035-30.2015.5.01.0481

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012035-30.2015.5.01.0481, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. No agravo interno, não há qualquer impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula 297, II, do TST e ao óbice atinente à transcrição de trechos insuficientes realizada no apelo trancado. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido , com incidência da multa de 2%, ante sua manifesta inadmissibilidade. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 DA PETROBRAS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 DA PETROBRAS. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 452 do TST. IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 DA PETROBRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se sobre a incidência da prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por mérito na carreira, previstas no regulamento interno da reclamada. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicar a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Norma Interna 30-04-00 da Petrobras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012035-30.2015.5.01.0481. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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