- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0011040-42.2020.5.15.0096, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OBRA DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OBRA DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OBRA DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no v. acórdão recorrido é no sentido que a reclamada JS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI foi contratada pela recorrente, SANCHEZ CANO LTDA., para "a execução de Obras de natureza civil", por meio de contrato de empreitada, razão pela qual incide a parte inicial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Assim, a decisão regional, tal como proferida, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte (OJ nº 191 da SBDI-1/TST), razão pela qual merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011040-42.2020.5.15.0096. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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