JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010538-46.2023.5.03.0092

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0010538-46.2023.5.03.0092, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO FIRMADO APÓS 11/5/2017. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se no disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte e na decisão da SbDI-I referente ao Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo nº ED-IRR-190-53.2015.5.03.009, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o entendimento da decisão agravada foi no sentido de que a segunda reclamada terceirizou serviços mediante a contratação da primeira reclamada, e que o reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada. Ficou registrado, na decisão monocrática, que a situação dos autos se molda à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte, que, por sua vez, esta Orientação foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090. Na decisão monocrática, ainda se consignou que a segunda reclamada atuou como dona da obra no contrato de empreitada, que houve inidoneidade da contratada e que o contrato foi firmado após 11/5/2017; desse modo, a decisão regional encontra-se em consonância com o decidido pela SbDI-1 do TST . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010538-46.2023.5.03.0092. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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