- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Petição Avulsa 0002118-97.2014.5.03.0179, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: PETIÇÃO AVULSA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO, APENAS EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. A renúncia ao direito em que se funda a ação, apenas em relação à reclamada recorrente, já não se mostra viável, ante a tese firmada no IRR 18 desta Corte Superior, que reconheceu ser necessário e unitário o litisconsórcio entre prestadora e tomadora de serviços, quando se discute a licitude da terceirização de atividade-fim. Precedente específico deste Colegiado. IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DASUBSTITUIÇÃODO DEPÓSITO RECURSAL PORSEGUROGARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade desubstituiçãodo depósito recursal porsegurogarantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de,a qualquer tempo, promover asubstituiçãonele aludida. Isso porque,por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercidono momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ousegurogarantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, opera-se a denominada preclusão consumativa, viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca do processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Indeferimento mantido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002118-97.2014.5.03.0179. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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