JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010681-37.2016.5.03.0106

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0010681-37.2016.5.03.0106, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: PETIÇÃO Nº 304603/2021-3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. I . Esta Sétima Turma, em Sessão de Julgamento realizada no dia 26/10/2022, em sua nova composição, presidida pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte, reafirmou o entendimento de que o § 11 do artigo 899 da CLT " não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, opera-se a denominada preclusão consumativa, viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca do processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito " (RR-12175-93.2016.5.03. 0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022. Desse modo, à luz do entendimento firmado por este Colegiado, indefiro o pedido de substituição. II . Pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial - formulado em petição avulsa - que se indefere. PETIÇÃO Nº 80371/2022-5. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 0018 I. A questão jurídica " Definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços " foi objeto de decisão nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST – IncJulgRREmbRep - 1000-71.2012.5.06.0018. No referido julgamento, fixou-se, com força obrigatória, a tese jurídica de que o " ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento ". II. No caso destes autos, o ato de homologação da renúncia da parte reclamante já foi consumado e produziu coisa julgada material, somente passível de ser desconstituída por ação rescisória. III. Indefere-se, portanto, o pedido do reclamante de desistência da renúncia, formulado após a homologação. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 18. I. No julgamento do IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos casos de lides em que se discute fraude sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, haja vista o manifesto interesse jurídico da empresa de terceirização em defender seus interesses e posições, sendo impossível qualquer solução que não seja a mesma para todos os interessados, o que revela o seu caráter unitário. Fixou-se, também, o entendimento de que a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação é possível, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes, coibindo manobras processuais contrárias à boa-fé (Tema 18 da Tabela de Recursos de revista repetitivos). II. No caso, a renúncia foi apresentada antes da publicação da tese vinculante do STF sobre a licitude da terceirização, não havendo má-fé processual. III. Desse modo, em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 18 desta Corte Superior, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, mantém-se a homologação da renúncia apresentada pelo autor, com a consequente extinção do processo, em relação à empresa prestadora de serviços, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "c", do CPC. Todavia, em razão da natureza unitária do litisconsórcio, impõe-se declarar que os efeitos da homologação se estendem ao tomador de serviços. Precedente específico da SBDI-1 desta Corte e desta 7ª Turma. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010681-37.2016.5.03.0106. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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