- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010768-15.2021.5.15.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICES DO ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 353 DO TST APLICADOS PELO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DESTA CORTE. O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou seguimento aos embargos, em face dos óbices contidos no artigo 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST. No entanto, verifica-se que a Egrégia Turma não conheceu do agravo com base no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, com fundamento exclusivamente na Súmula nº 422, I, desta Corte. Desse modo, merecem ser superados os óbices impostos pela decisão denegatória, visto que cabível o apelo, nos moldes da Súmula nº 353, "a", desta Corte. Passa-se, assim, ao exame dos demais pressupostos do recurso de embargos , n a forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. ACÓRDÃO DA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010768-15.2021.5.15.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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