JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000564-11.2018.5.12.0059

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000564-11.2018.5.12.0059, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS COM BASE NA ALÍNEA "A" DA SÚMULA Nº 353 DO TST. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DESTA CORTE. O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou seguimento aos embargos, em face do óbice contido na Súmula nº 353 do TST. No entanto, verifica-se que a Egrégia Turma não conheceu do agravo interno com base no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, com fundamento exclusivamente na Súmula nº 422, I, desta Corte. Desse modo, merece ser superado o óbice imposto pela decisão denegatória, visto que cabível o apelo, nos moldes da Súmula nº 353, "a", desta Corte. Passa-se, assim, ao exame dos demais pressupostos do recurso de embargos, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. ACÓRDÃO DA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000564-11.2018.5.12.0059. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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