JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0010311-19.2017.5.03.0140

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso de Embargos 0010311-19.2017.5.03.0140, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. 1 - Trata-se de recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por esta SBDI-1 no julgamento de agravo em recurso de embargos. 2 - O manejo do presente recurso é manifestamente inadequado, uma vez que cabível apenas contra as decisões proferidas por Turmas do TST, nos termos do art. 894, II, da CLT. 3 - Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da jurisprudência desta Corte Superior, que entende caracterizar erro grosseiro a utilização de recurso de embargos contra acórdão proferido por esta Subseção. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta SBDI-1 tem decidido que a interposição de embargos à margem dos limites estabelecidos no art. 894, II, da CLT revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Embargos não conhecidos, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010311-19.2017.5.03.0140. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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