- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso de Embargos 0010748-38.2023.5.03.0144, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. 1 - Trata-se de recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por esta SBDI-1 no julgamento de agravo em recurso de embargos. 2 - O manejo do presente recurso é manifestamente inadequado, uma vez que cabível apenas contra as decisões proferidas por Turmas do TST, nos termos dos arts. 894, II, da CLT e 258 do RITST. 3 - Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da jurisprudência desta Corte Superior, que entende caracterizar erro grosseiro a utilização de recurso de embargos contra acórdão proferido por esta Subseção. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta SBDI-1 tem decidido que a interposição de embargos à margem dos limites estabelecidos no art. 894, II, da CLT revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Embargos não conhecidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010748-38.2023.5.03.0144. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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