JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020957-50.2014.5.04.0016

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020957-50.2014.5.04.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, aplicando, como fundamentos primordiais e autônomos, os óbices do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula 126/TST. Na minuta do agravo de instrumento, o Reclamado limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra os óbices adotados. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. O inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, assim dispõe: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os específicos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DIVISOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, o Reclamado limita-se a dizer genericamente que transcreveu o trecho do acórdão regional objeto da insurgência e apontou violações, contrariedades e dissenso de teses, sem se insurgir, contudo, contra o óbice adotado. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO E DO TERCEIROS RECLAMADOS (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DAS ENTIDADES PÚBLICAS. SÚMULA 331, V, DO TST. Caso em que reconhecida a responsabilidade subsidiária das entidades públicas sem a premissa fática indispensável para caracterizar qualquer conduta culposa. Possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Agravos de instrumento providos . IV. RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO E DO TERCEIROS RECLAMADOS (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DAS ENTIDADES PÚBLICAS. SÚMULA 331, V, DO TST. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." . É permitida, portanto, a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando dos tomadores, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa das entidades públicas, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recursos de revista conhecidos e providos . V - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O princípio da adstrição do pedido, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, deve ser interpretado de forma a balizar a atuação jurisdicional. A causa de pedir representa os fundamentos do pedido. A coerência lógica entre tais elementos (pedido e causa de pedir) estabelecem os limites da lide. Na situação em exame, a Reclamante acenou com a ilicitude do regime de compensação da jornada de trabalho adotado pelo Reclamado, razão pela qual pretendeu o pagamento de horas extras. Ainda, o exame do acórdão regional revela que a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada decorreu da prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação. A questão alusiva à alteração ilícita do contrato de trabalho, em razão da modificação da jornada cumprida pela Autora, foi adotada apenas como fundamento sucessivo e não definidor da nulidade declarada. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a nulidade do regime de compensação de jornada adotado pelo Reclamado e determinar o pagamento de horas extras, não extrapolou os limites da lide. Ileso os artigos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219/TST e 329/TST). No caso, ao deferir o pagamento dos honorários advocatícios, o TRT contrariou a Súmula 219/TST, na medida em que a Reclamante não se encontra assistida pela entidade sindical representante de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020957-50.2014.5.04.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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