JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001037-97.2011.5.02.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0001037-97.2011.5.02.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelo Reclamante nos embargos declaratórios, esclarecendo as razões pelas quais entendeu aplicáveis os índices de correção monetária e de juros fixados na ADC 58. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. ADC 58/DF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Foi consignado no acórdão regional que no título executivo judicial não foram estabelecidos critérios específicos de correção monetária, somente tendo sido fixados juros de mora de 1% ao mês. Desse modo, a Corte Regional entendeu aplicáveis os índices de correção monetária e de juros fixados na ADC 58. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ADC 58, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, não há como dissociar o debate acerca da correção monetária e dos juros de mora. Em análise de casos semelhantes, nos quais apenas foi estabelecido critério de juros de mora no título executivo judicial - sem definição do índice de correção monetária -, a Suprema Corte tem se manifestado no sentido de que devem ser aplicados integralmente os parâmetros fixados no precedente vinculante. 4. Portanto, o acórdão regional está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001037-97.2011.5.02.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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