- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0184000-89.2007.5.01.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DISPENSA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I . Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III . No caso vertente, a parte reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. DEMISSÃO DE EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. RECONHECIMENTO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento acerca do tema, pois o óbice processual contido na Súmula 126 do TST inviabiliza o processamento do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento acerca do tema, pois o entendimento da SbDI-1 do TST é no sentido de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata no caso dos autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0184000-89.2007.5.01.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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