- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0000116-13.2014.5.01.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NA COLUNA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o óbice processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza o processamento do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 30.000,00) . DOENÇA OCUPACIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIA NÃO EXORBITANTE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o óbice processual detectado (Súmula nº 297, I, do TST) inviabiliza o processamento do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. REUNIÕES RELÂMPAGOS. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO REFERENTE ÀS REUNIÕES RELÂMPAGOS. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE APENAS SOBRE OS MINUTOS RESIDUAIS DESPENDIDOS COM INGESTÃO DO CAFÉ DA MANHÃ E/OU TROCA DE UNIFORME. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 366 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, uma vez que, estando o acórdão regional em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 366 do TST, a questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência. II. Cumpre anotar que o caso vertente não envolve o exame da validade da norma coletiva, na medida em que se extrai que o instrumento coletivo não prevê a desconsideração do tempo despendido com as reuniões relâmpagos, mas apenas do tempo gasto com deslocamento interno, lanche e troca de uniforme. Difere, portanto, da tese firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema de Repercussão Geral 1.046). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000116-13.2014.5.01.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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