- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001327-50.2014.5.02.0467, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1) INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). VÍNCULO DE EMPREGO DE 21/02/1980 A 1º/04/2014 . 2) DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NA COLUNA LOMBAR. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA OCUPACIONAL E AS ATIVIDADES LABORAIS. CULPA DA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NA COLUNA LOMBAR. SUPERVISOR. VÍNCULO DE EMPREGO DE 21/02/1980 A 1º/04/2014. R$ 80.000,00. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPREGADORA. REDUÇÃO INDEVIDA. 4) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação dos entendimentos, em síntese, de que: a) é inválida a disposição de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, pois esse período possui íntima relação com norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, tratando-se, portanto, de direito absolutamente indisponível, estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão; b) o reclamante faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) até o fim da convalescença, vale dizer, sem limitação de idade, enquanto durar o dano provocado pelas atividades laborais, por aplicação do princípio da restituição integral do dano previsto no art. 950 do Código Civil e nos termos do entendimento desta Corte; c) é indevida a redução do patamar de R$ 80.000,00 como valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (lesões na coluna lombar de empregado que ocupava o cargo de supervisor), ante o contexto fático delineado no acórdão recorrido e por não se tratar de valor teratológico; e d) o autor faz jus às diferenças salariais por equiparação salarial, pois se extrai do acórdão recorrido que foi comprovada a identidade de funções entre paradigma e paragonado e a parte demandada não comprovou a existência de fatos obstativos do direito do reclamante, estando a decisão agravada em consonância com a Súmula nº 6 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001327-50.2014.5.02.0467. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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