JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001422-28.2016.5.06.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0001422-28.2016.5.06.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONSTATADO. I . No caso dos autos, constata-se a existência deerro materialno acórdão embargado. II. Onde se lê "Não merece reparos a decisão unipessoal em que se negou provimento ao recurso de revista, tendo em vista que o Tribunal de origem proferiu acórdão regional em consonância com o entendimento desta Sétima Turma, ressalvado entendimento pessoal" , na ementa e na fundamentação do acórdão embargado, leia-se "Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista, tendo em vista que o Tribunal de origem proferiu acórdão regional em consonância com o entendimento desta Sétima Turma, ressalvado entendimento pessoal" . III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001422-28.2016.5.06.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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