- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0002095-43.2017.5.11.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS - DIVISOR - RITO SUMARÍSSIMO - NÃO ATENDIMENTO AO § 9º, DO ART. 896, DA CLT. 2. ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, observa-se que as questões relativas ao " divisor" e ao "atendimento da exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT" foram analisadas de forma clara, expressa e coerente, tendo sido assentado que a parte embargante, em seu agravo interno, não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002095-43.2017.5.11.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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