JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000895-92.2015.5.09.0669

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000895-92.2015.5.09.0669, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. TEMAS APRECIADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FIXAÇÃO COM BASE NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ERRO MATERIAL. I. A parte reclamante aponta omissão na decisão embargada. II. No caso, os embargos de declaração são acolhidos apenas para sanar erro material no que se refere à menção incorreta à "Súmula nº 238, I, do TST", quando se queria, na verdade, abordar a "Súmula nº338, I, do TST". III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para corrigir erro material, sem imprimir efeito modificativo. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma manteve a decisão do Tribunal Regional por não vislumbrar ofensa ao art. 7º, XIV, da Constituição da República. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000895-92.2015.5.09.0669. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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