- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0021842-33.2015.5.04.0403, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. BANCO DO BRASIL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST. I. Diante da possível contrariedade à Súmula 294 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o imediato processamento do recurso de revista quanto ao tema. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I . Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . Vê-se, pois, que a parte agravante, às fls. 863/864 do seu recurso de revista, à exigência da transcrição do trecho do acórdão recorrido em que entende prequestionada a matéria impugnada, procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional relativa à sua insurgência sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei ou jurisprudenciais tidos por violados ou contrariados. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. BANCO DO BRASIL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST. I . Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios e percentuais, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST, porquanto, além de não se tratar de parcela prevista em lei, tais critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. II. O Tribunal Regional decidiu que " não se trata de ato único do empregador, mas sim de supressão de parcela de trato sucessivo, infração que se renova a cada mês, inclusive em relação aos efeitos perante a complementação de aposentadoria " (fls. 802), julgando aplicável a prescrição parcial e afastando a incidência da Súmula nº 294 do TST. III . Nesse aspecto, ao entender aplicável a prescrição parcial, o Tribunal de origem decidiu em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021842-33.2015.5.04.0403. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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