- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0011551-04.2017.5.03.0153, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO. ADMISSÃO ANTERIOR À ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "auxílio-alimentação", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO (ANOTAÇÃOEMCTPS). INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em relação ao tema "anuênios", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os "anuênios" instituídos por força de cláusula contratual ou norma regulamentar incorporam-se ao contrato de trabalho, não podendo tal parcela ser suprimida posteriormente por norma coletiva. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS PROMOCIONAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "prescrição total" oferece transcendência política e diante da possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. III . Prejudicada a análise do tema "interstícios", em virtude do provimento quanto ao tema "prescrição total - interstícios". RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS PROMOCIONAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior sedimentou posição de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios e respectivos percentuais, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST, porquanto, além de não se tratar de parcela prevista em lei, tais critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. Precedentes da SBDI-I do TST. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu ser aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios, afastando a incidência da Súmula nº 294 do TST, na espécie. III. Dessa forma, ao entender aplicável a prescrição parcial, o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011551-04.2017.5.03.0153. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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