- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 1000546-35.2019.5.02.0602, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, III, DO TST. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. Em que pese a parte recorrente insistir na alegação de contrariedade à Súmula 338, III, do TST, no caso vertente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que: " Demais disso, os cartões não possuem anotações invariáveis, o que acarretaria na inversão do ônus da prova, nos moldes da Súmula 338, III do C. TST ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000546-35.2019.5.02.0602. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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