JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001304-63.2016.5.02.0070

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno 1001304-63.2016.5.02.0070, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso, o Tribunal Regional consignou que “ o reclamante não apontou a existência de cartões com anotações inconsistentes no caderno eletrônico, desmerecendo maiores digressões as alegações apresentadas ”, bem como que “ a condenação limitou-se ao período em que não foram acostados os controles de frequência ao caderno processual ”. III. Nesse contexto, para se alcançar conclusão em sentido contrário, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante estava sujeita à jornada de oito horas diárias, com previsão em norma coletiva de quarenta e quatro semanais, de modo que aplicável o divisor 220 no cálculo das horas extraordinárias. III. Nesse contexto, para se alcançar conclusão em sentido contrário, no sentido de que a parte reclamante estava submetida a uma jornada de 40 horas semanais, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001304-63.2016.5.02.0070. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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