JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101783-95.2017.5.01.0063

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo Interno 0101783-95.2017.5.01.0063, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EMPREGADO ELEITO PARA O CARGO DE DIRETOR. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de integração de gratificação de função, por verificar, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a parte reclamante exercia cargo eletivo de direção, sem subordinação jurídica, e, por isso, estava com o contrato de trabalho suspenso no período, nos termos da Súmula nº 269 do TST, não se aplicando ao caso, portanto, o disposto na Súmula nº 372, I, do TST. Assim, para se admitir a tese da parte recorrente seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. II . Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101783-95.2017.5.01.0063. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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