- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000917-47.2022.5.02.0067, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA RECLAMADA - CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA POR PROFISSIONAL LIBERAL – TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO" – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pela Suprema Corte na Tese 725 da sua tabela de repercussão geral conjuntamente com a decisão proferida na ADPF 324, em que reconhecida a licitude da terceirização e da divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, é de se dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ante a possível violação do art. 3º da CLT, por decisão regional que reconhece o vínculo de emprego de profissional liberal contratado para prestação de serviços médicos na condição de pessoa jurídica. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA constituída por profissional liberal – TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO" – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Ao definir a tese do Tema 725 de sua tabela de repercussão geral, conjuntamente com a decisão proferida na ADPF 324, a Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização e da divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas. 2. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por "pejotização", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. 3. No caso dos autos, o Regional, com lastro no princípio da primazia da realidade, concluiu que houve fraude na contratação do Reclamante para prestação de serviços médicos, na condição de pessoa jurídica, pois preenchidos os requisitos da relação de emprego. Entretanto, as premissas fáticas registradas pelo Regional não são suficientes para concluir pela caracterização do vínculo empregatício. 4. Assim, em face do caráter vinculante das decisões da Suprema Corte em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e a fixação de tese de repercussão geral a respeito da matéria, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Reclamada, por descompasso da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF no Tema 725 de repercussão geral e na ADPF 324, e violação do art. 3º da CLT, para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e os consectários daí decorrentes, julgando improcedente a ação. Fica prejudicado o exame da questão relativa à prescrição total nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000917-47.2022.5.02.0067. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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