- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001602-93.2019.5.02.0088, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável ao Agravante, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no art.282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado, no particular . 2) contratação de pessoa jurídicA - TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO" - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324 - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pela Suprema Corte na Tese 725 da sua tabela de repercussão geral conjuntamente com a decisão proferida na ADPF 324, a Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização e da divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, ante a possível violação do art. 5º, II, da CF, é de se reconhecer a transcendência política da causa e de dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - contratação de pessoa jurídica - TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO" - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324 - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao definir a tese do Tema 725 de sua tabela de repercussão geral, conjuntamente com a decisão proferida na ADPF 324, a Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização e da divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas . 2. A referida tese abarca não apenas a terceirização, mas igualmente outras formas de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas, conclui-se que a hipótese conhecida como "pejotização", estaria inserida na tese do Tema 725. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por "pejotização", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. 4. No caso dos autos, o Regional concluiu pela existência do vínculo de emprego com base nas premissas fáticas da relação jurídica travada entre as partes, mesmo sendo o Reclamante (médico) pessoa jurídica. Entretanto, as premissas fáticas registradas pelo Regional não são suficientes para concluir pela caracterização do vínculo empregatício entre as Partes. 5. Em face do caráter vinculante das decisões da Suprema Corte em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e a fixação de tese de repercussão geral a respeito da matéria, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Reclamada, por descompasso da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF no Tema 725 de repercussão geral e na ADPF 324, e violação do art. 5º, II, da CF, restando prejudicado o exame do tema adicional de insalubridade. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001602-93.2019.5.02.0088. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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