- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0001104-72.2012.5.01.0060, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme constou da decisão embargada, a decisão da Turma, de considerar lícita a terceirização dos serviços de call center pelo tomador de serviços foi proferida em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da matéria. Quanto à isonomia salarial, aplicou-se, na decisão ora embargada, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-635.546 (Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral), em que aquela Corte fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). Assim, não há falar em omissão no acórdão embargado em relação aos dispositivos da Constituição Federal que a reclamante pretende sejam examinados para o fim de prequestionamento, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo da embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001104-72.2012.5.01.0060. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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