- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000810-05.2011.5.01.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme decidido no acórdão embargado, no caso em exame, o vínculo de emprego entre a autora e o banco foi fundamentado, exclusivamente, na ilicitude da terceirização de atividade-fim deste último, não havendo, no acórdão turmário, registro de subordinação jurídica direta, nem a presença dos demais elementos necessários à caracterização da relação empregatícia. Desse modo, constata-se que a interposição dos embargos de declaração revela, tão somente, o mero inconformismo da embargante com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000810-05.2011.5.01.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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